Contacto

(+351) 224 070 192
(chamada para a rede fixa nacional)

CONDIÇÕES GERAIS DE ALUGUER

CLÁUSULAS

 

Cláusula 1- ÂMBITO DO CONTRATO

FRUTUOSO ALMEIDA SANTOS – Comércio e Aluguer de Viaturas, Unipessoal Lda, adiante designada por F.A.S. – Rent (“Locadora”), estabelece com o Cliente/Condutor (“Locatário”) identificado nas condições particulares do mesmo, um Contrato de Aluguer de veículo automóvel, aplicando-se desta forma, e também em folhas anexas ao presente Contrato, as seguintes cláusulas e condições gerais e particulares:

Cláusula 2- RESERVAS

1. O Locatário, pode reservar uma viatura para determinada data, sendo que este procedimento pode ser feito presencialmente no Balcão de Atendimento da Sede da F.A.S. – Rent, via telefónica: (+351) 224 070 192, e-mail: reservas@fasrent.pt e em www.fasrent.pt.

2. No entanto, terá que ter em conta alguns condicionantes: em determinadas épocas do ano (época alta), a F.A.S. – Rent só aceita reservas com antecedência máxima de 15 (Quinze) a 30 (Trinta) dias, e mediante o pagamento de 50% do valor total previsto do aluguer. Este valor, pode ser pago por Transferência Bancária, Cartão MB, Numerário ou Cheque. A reserva será analisada, validada, mas somente confirmada após o referido pagamento, sendo este valor não reembolsável.

3. Na restante época do ano, a antecedência da reserva pode ser mais alongada mediante consulta à Locadora, mas sempre nas mesmas condições atrás descritas.

4. O Locatário, deve ter sempre em conta, que apesar de ter efectuado reserva, e mesmo esta tendo sido confirmada, a reserva tem carácter apenas e somente como tal, não sendo nunca interpretada como Contrato de Aluguer. Esse, só será, mediante as condições/requisitos necessários, elaborado aquando do levantamento da viatura.

Cláusula 3- LEVANTAMENTO E DEVOLUÇÃO DA VIATURA

1. É entregue ao Locatário, o automóvel alugado na data de Assinatura do Contrato de Aluguer;

2. O Locatário, aquando do levantamento do veículo, deve em conjunto com a Locadora, verificar física e minuciosamente o mesmo;

3. A idade mínima autorizada para o Locatário e/ou condutor(es) adicionais é de 26 (vinte e seis) anos. A idade máxima autorizada para o condutor e/ou condutores adicionais é de 70 (setenta) anos. A F.A.S. – Rent poderá autorizar, a seu livre critério, que sejam Locatários e/ou condutores adicionais, indivíduos com idade inferior a 26 (vinte e seis) anos, mas superior a 20 (vinte) anos, opção presentemente denominada “Condutor Jovem”, através do pagamento de uma taxa adicional de acordo com a tabela de preços em vigor, à data de início do Contrato de Aluguer. A taxa de “Condutor Jovem” não está disponível para os grupos de aluguer seguintes: H, I, L, N, S, 5, 6, 7, 9 e 10. O Locatário e/ou condutor(es) adicionais deverão ter Carta de Condução há pelo menos 2 (dois) anos;

4. O Locatário, no início do Contrato de Aluguer, deverá fazer-se acompanhar da sua Carta de Condução, do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte, do Cartão de Cidadão e em alguns casos, do Passaporte e ter um Cartão de Crédito em seu nome. A Carta de Condução deverá ser válida para condução em Portugal.

5. Somente o Locatário e/ou outro(s) condutor(es) autorizados identificados no início do Contrato de Aluguer, poderão conduzir a viatura. Por cada condutor adicional será cobrada uma taxa;

6. O Locatário declara que recebeu o veículo nas condições de utilização e limpeza, com os respectivos acessórios e documentos, mencionados no Contrato e no documento de verificação conjunta designado de “Check Out/Check In”, comprometendo-se a devolvê-lo nas mesmas condições em que o recebeu, no local e data designados no mesmo. Caso a viatura seja devolvida suja ou com odor a tabaco ou outros odores, será aplicada uma taxa de limpeza e/ou higienização, que varia entre os 10,00€ (dez euros) e os 200,00€ (duzentos euros);

7. O Locatário toma conhecimento que o veículo alugado entregue, poderá, eventualmente, possuir um equipamento de georreferenciação através de sistemas de GPS e de GPRS;

8. Caso haja perda ou extravio dos documentos entregues ao Locatário aquando da assinatura do Contrato de Aluguer, este fica sujeito ao pagamento de uma taxa de 75,00€ (setenta e cinco euros);

9. O Contrato de Aluguer tem a duração/período mencionada nas condições particulares do mesmo. No entanto, o aluguer pode ser prolongado, desde que, o Locatário comunique com antecedência à F.A.S. – Rent, e caso a mesma autorize expressamente o respectivo prolongamento por escrito. Nesse caso, terá que ser emitido um “Prolongamento de Aluguer” por parte da F.A.S. – Rent. Esse referido “Prolongamento de Aluguer” terá que ser anexado ao Contrato de Aluguer;

10. O Locatário devolverá o veículo no termo do presente Contrato, ou à data da sua resolução, salvo tenha havido acordo em contrário (“Prolongamento de Aluguer”), na SEDE da F.A.S. – Rent, dentro do horário de funcionamento, ou em local por esta indicado, sob pena de se considerar incumprido o Contrato.

 A F.A.S. – Rent concede um período de 30 (trinta) minutos de tolerância, quer à saída e chegada também. No caso de devolução da viatura após este período de tolerância, será cobrado um dia adicional, desde que esteja abrangido pelo horário de funcionamento da F.A.S. – Rent. Caso a devolução seja feita antes da data e hora prevista no Contrato de Aluguer, o Locatário não terá direito a qualquer tipo de reembolso.

11. No caso de o veículo ter sido alugado por indicação de uma Companhia de Seguros, e tendo a utilização do veículo ultrapassado o período por esta autorizado, o Locatário e/ou condutor(es) autorizados passam a ser responsáveis perante a F.A.S. – Rent pelo pagamento de todas as quantias decorrentes do Contrato, sem que a F.A.S. – Rent tenha qualquer obrigação de avisar previamente, que a responsabilidade por esses pagamentos passará a ser do Locatário/Condutor;

12. A devolução do veículo só se considera realizada e válida, após averiguação física e minuciosa do mesmo, por parte da Locadora em conjunto com o Locatário;

13. Se o veículo evidenciar defeitos contrários ao seu uso normal e prudente, o Locatário terá de indemnizar a F.A.S. – Rent pelo custo da respectiva reparação, assim como, eventuais danos;

14. No caso do aluguer de veículos de passageiros, assim como mercadorias, o Locatário, é responsável por todos os danos gerais causados no veículo. Entenda-se também, danos, a nível do habitáculo, caixa de carga e bagageira. Não poderá alegar, como motivo, má qualidade das estradas onde o veículo alugado possa ter circulado;

15. O Contrato de Aluguer considerar-se-á imediatamente resolvido, sem necessidade de recurso à via judicial, se o veículo que integra o seu objecto for utilizado em condições que constituam violação do mesmo;

16. No caso referido no número anterior, para além da resolução automática do Contrato de Aluguer, a F.A.S. – Rent reserva-se do direito de retomar o veículo a qualquer momento, sem necessidade de aviso prévio, sendo as despesas, encargos e respectivos prejuízos de ordem vária, da única e inteira responsabilidade do Locatário;

17. A F.A.S. – Rent não se responsabiliza perante o Locatário ou qualquer passageiro pela perda ou por danos materiais deixados no veículo, quer durante o período de aluguer, quer após o mesmo.

Cláusula 4- UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO

1. O Locatário não pode realizar no veículo quaisquer alterações ou modificações, nomeadamente a remoção de publicidade da F.A.S. – Rent, nem nele inserir acessórios ou colocar menções publicitárias ou comercias, sem prévia aprovação por escrito da F.A.S. – Rent, sob pena de ser considerado um possuidor de má-fé, nos termos do artigo 1275o. do Código Civil, bem como fica impedido, desde já, das seguintes situações, a saber:

a) Circular em lugares que não são adequados para a circulação automóvel, como por exemplo, circuitos de automóvel, caminhos florestais, praias, estradas privadas, estradas de gravilha ou estradas de terra;

b) Circular em estradas não pavimentadas ou pavimentadas, mas com graves deficiências que possam gerar danos gerais e/ou mecânicos, no veículo objecto do Contrato de Aluguer;

c) Circular com o veículo automóvel objecto do Contrato de Aluguer em áreas restritas, mais especificamente em pistas de aeroportos e outras vias associadas ao uso da aviação militar e da aviação civil;

d) Negligenciar a informação difundida no painel de instrumentos da viatura objecto do Contrato de Aluguer, ou sinais de advertência e que o Locatário diz conhecer com a assinatura do Contrato de Aluguer. Nesse caso, deve imediatamente proceder à imobilização da viatura, contactando a F.A.S. – Rent. No caso de existir impossibilidade de o fazer, entrar em contacto com a Assistência em Viagem 24H da Seguradora;

e) Transportar quantidade de bagagem ou um número de passageiros, bem como mercadoria(s), superior ao autorizado para o veículo automóvel objecto do Contrato de Aluguer.

2. O Locatário compromete-se, desde já, em não consentir que o veículo seja conduzido por pessoas que não estejam identificadas nas condições particulares do Contrato de Aluguer ou em documento(s) anexo(s) ao mesmo;

3. O Locatário só pode utilizar o veículo objecto do Contrato de Aluguer dentro do Território Português (somente Continente), à excepção de autorização expressa e por escrito da F.A.S. – Rent. No caso de não respeitar esta norma, será penalizado com uma taxa 200,00€ (duzentos euros);

4. O Locatário fica, desde já, impedido de subalugar, sublocar, ceder ou emprestar, total ou parcialmente, por qualquer forma ou negócio, os direitos emergentes do Contrato de Aluguer;

5. O Locatário compromete-se a não utilizar ou a não consentir o uso do veículo automóvel nas seguintes situações:

a) Para realizar transporte público de passageiros ou mercadorias ou outro a troco de qualquer remuneração ou compensação;

b) Para utilização do veículo em treinos ou em provas desportivas, quer estas sejam oficiais ou não;

c) Para empurrar ou puxar qualquer veículo ou reboque;

d)Por qualquer pessoa sob influência de álcool, narcóticos, estupefacientes ou de qualquer outra substância que directa ou indirectamente diminua a sua capacidade de reacção;

e)Para transporte de passageiros ou mercadorias em violação das particularidades do veículo constantes do Documento Único Automóvel/Certificado de Matrícula do mesmo;

6. O Locatário obriga-se a fechar e trancar apropriadamente o veículo, aquando da sua ausência, não deixando no seu interior os documentos pertencentes ao mesmo, ou qualquer outros objectos susceptíveis de motivar e incitar o furto, roubo ou danos no veículo. Aquando da circulação com o veículo objecto do Contrato de Aluguer, o Locatário deverá preservar sempre a sua integridade física, bem como a dos outros eventuais passageiros, certificando-se, directa e indirectamente, que o veículo se mantém nas devidas condições de segurança. A F.A.S. – Rent declina, desde já, qualquer responsabilidade no caso de o Locatário deixar objectos expostos no interior da viatura e os mesmos sejam passíveis de furto ou roubo, nomeadamente bagagem(ens) e/ou mercadoria(s), etc.;

7. O Locatário compromete-se a entregar a chave original e os documentos do veículo objecto do Contrato de Aluguer em caso de furto ou roubo. Obriga-se também à apresentação de prova documental da queixa/participação de roubo ou de furto feita junto da Autoridade Policial da área onde o mesmo ocorreu, sob pena da cobertura Seguro de Roubo não produzir qualquer efeito;

8. O Locatário obriga-se a analisar os níveis da água e dos óleos, pressão dos pneus, a utilizar o combustível adequado, sendo que em caso de colocação de combustível diferente do utilizado pelo veículo objecto do Contrato de Aluguer, é inteiramente responsável pelas despesas inerentes à substituição integral do combustível, lavagem e desmontagem do depósito, afinação do motor e outros danos causados/provocados ao veículo, como de reboque. Todas as despesas de reparação, manutenção ou reposição de óleos e fluidos que não excedam o valor de 25,00€ (vinte e cinco euros) serão reembolsados mediante a apresentação de documento fiscalmente aceite em nome da F.A.S. – Rent (NIF: 513 530 045). As despesas de valor superior carecem de autorização prévia por parte da F.A.S. – Rent.

9. A perda ou destruição, total ou parcial, da documentação, dos acessórios e da chave da viatura objecto do Contrato de Aluguer, constituem no Locatário a obrigação de indemnizar a F.A.S. – Rent pelos prejuízos intrínsecos, nomeadamente pelas despesas decorrentes da emissão de segundas vias, incluindo despesas administrativas por parte da F.A.S. – Rent. Alguns destes valores estão mencionados no verso do impresso “Check Out/Check In”

10. Existe Quilometragem Limitada por Contrato de Aluguer. Caso exceda essa quilometragem, o Locatário terá de pagar um custo adicional por cada quilómetro extra percorrido. Está afixada e exposta tabela “Limite de KMS” no nosso Balcão de Atendimento.

Cláusula 5- PROLONGAMENTO DE ALUGUER

 

1. Se o Locatário, tencionar prolongar o período de aluguer, deverá dirigir-se ao Balcão de Atendimento da  Sede da F.A.S. – Rent, para solicitar autorização por parte da mesma e, caso afirmativo, ser emitido um documento escrito “Prolongamento de Aluguer” que deverá ser anexado ao Contrato de Aluguer (Doc. Viatura) e efectuar o pagamento do mesmo;

2. Encontrando-se o Contrato de Aluguer sujeito a renovações automáticas ou prolongamento(s), a falta de pagamento de qualquer das mensalidades/prestações/rendas possibilitará a denúncia imediata do Contrato de Aluguer por parte da Locadora;

3. Caso a F.A.S. – Rent não autorize/haja possibilidade, de prolongar o Contrato de Aluguer, o Locatário obriga-se a devolver o veículo na data acordada anteriormente.

Cláusula 6- MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DO VEÍCULO

1. O Locatário e/ou Condutores autorizados, são responsáveis pelo uso correcto e pela observância das normas de utilização preconizadas pelos fabricantes;

2. O Locatário compromete-se a imobilizar imediatamente o veículo, e a contactar, informando a F.A.S. – Rent, no caso de existência de algum eventual problema e/ou anomalia mecânica, assim como, algo que possa surgir/acontecer que impeça a circulação do mesmo, ou de continuar a sua marcha normalmente;

3. No caso de o veículo ficar imobilizado, as reparações só poderão ser efectuadas dando conhecimento à F.A.S. – Rent, e mediante autorização prévia por parte da mesma, e de acordo com as instruções fornecidas por esta, sendo que, nalguns casos seja necessário ser realizada por escrito;

4. O Locatário deverá contactar a F.A.S. – Rent e, posteriormente, a Assistência em Viagem 24H da Seguradora, em caso de avaria, e/ou impossibilidade de continuar a sua marcha normalmente e/ou de forma legal;

5. Será sempre da responsabilidade do Locatário, qualquer despesa de reboque, dentro ou fora do país, devido a má utilização do veículo objecto do Contrato de Aluguer;

6. As viaturas deverão ser devolvidas com o mesmo nível de combustível aquando do levantamento, excepto se o Locatário contratar o produto “Serviço Depósito Cheio”.

7. Será debitado ao Locatário a importância do combustível em falta (reposição do nível), se a viatura for devolvida com o nível de combustível inferior aquele que tinha aquando do levantamento da mesma. A F.A.S. – Rent poderá exigir o pagamento de uma taxa/suplemento adicional ao Locatário pelo reabastecimento de combustível da viatura até um valor máximo de 30,00€ (trinta euros). No que diz respeito, ao facto de o Locatário devolver o veículo objecto do Contrato de Aluguer com mais combustível do que aquele que lhe foi entregue no momento do check-out, a F.A.S. – Rent não devolverá nem restituirá, total ou parcialmente, o valor correspondente a esse nível superior de combustível. Da mesma forma, qualquer quantia cobrada e/ou liquidada pelo Locatário, não será restituída mediante a política contratualizada e acordada entre ambas as partes, e tal como referido na cláusula 6, alíneas 1, 2, 3 e 4;

8. O veículo é equipado com os pneus, em número e nas condições que cumprem os requisitos das leis de trânsito. No caso de algum deles sofrer danos, para além do uso e desgaste normal, de defeito latente ou de força maior, obriga-se a substituir de imediato, a expensas suas, por um pneu do mesmo tamanho, tipo e marca. (A considerar que algumas viaturas veem equipadas c/ roda suplente, ou Kit-Antifuro).

Cláusula 7- SEGUROS   

1. O Locatário, ao efectuar o Contrato de Aluguer, está a usufruir do seguro de Responsabilidade Civil (RC) no valor de 50.000.000,00€ (cinquenta milhões de euros), do Collision Damage Waiver (C.D.W. – danos próprios com franquia), seguro furto ou roubo (TW) com franquia e da respectiva Assistência em Viagem 24H (AV), na tarifa diária, em conformidade com as leis vigentes em Portugal. O pagamento das franquias varia em função do tipo de veículo e/ou grupo automóvel, constante nas condições particulares do Contrato de Aluguer. O Seguro de Responsabilidade Civil obriga à prestação de uma caução para garantir, em parte ou no todo, eventuais danos (Ex: acidente, incidentes, etc.) da responsabilidade do Locatário que a viatura objecto do Contrato de Aluguer possa sofrer durante o período do aluguer;

2. Além da alínea anterior, o Locatário poderá ainda contratar os seguros/coberturas adiante mencionadas, estando estas sujeitas à existência dessa possibilidade, que pode ser variável, consoante questões contratuais com as respectivas seguradoras:  

a) Quebra Isolada de Vidros (QIV) – Abrange a Quebra Isolada de Vidros. O Locatário é responsável pelo pagamento dos danos causados nos vidros, incluindo o para-brisas, caso se venha a confirmar neglicência ou dolo intencional por parte do mesmo. Caso esta cobertura seja accionada, existe uma pequena franquia (Verba), a ser suportada pelo Locatário. Esta franquia é variável;

b) Intermdiate Collision Damage Waiver (ICDW) – Engloba todos os danos causados na viatura, reduzindo em 50% (cinquenta por cento) do valor da franquia, em caso de sinistros contra terceiros, ainda que o seja responsável pelo mesmo. Só pode usufruir desta cobertura, o Locatário com idade igual ou superior a 26 (vinte e seis) anos e que possua carta de condução há pelo menos dois anos;

c) Super Collision Damage Waiver (SCDW) – Engloba todos os danos causados na viatura, reduzindo a franquia para 200,00€ (duzentos euros), em caso de sinistros contra terceiros, ainda que o seja responsável pelo mesmo, à excepção dos dispostos no número 6.9. Só pode usufruir desta cobertura o Locatário com idade igual ou superior a 26 (vinte e seis) anos e que possua carta de condução há mais de dois anos. Estão integralmente excluídos desta cobertura os grupos automóveis referentes aos ligeiros de mercadorias;

d) Personal Accident Insurance (PAI) – Engloba acidentes pessoais do condutor e/ou ocupantes do veículo objecto do Contrato de Aluguer.

3. Em caso de acidente, o Locatário obriga-se a ter os seguintes procedimentos:

a) Participar de imediato às Autoridades Policiais todo e qualquer acidente, roubo, furto ou quaisquer outros sinistros, para que as mesmas tomem conta da ocorrência e produzam o respectivo auto;

b) Participar à F.A.S. – Rent, presencialmente de preferência, todo e qualquer acidente, roubo, furto ou quaisquer outros sinistros no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para que esta tome conhecimento e as diligências adequadas e necessárias, no sentido de providenciar e precaver os interesses tanto da mesma como do Locatário;

c) Obter todos os nomes e endereços das pessoas envolvidas e testemunhas, e preencher correctamente a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, para a mesma ser entregue à F.A.S. – Rent, no prazo máximo de 24 horas;

d) Não abandonar a viatura sem tomar as deliberações apropriadas com vista à protecção e salvaguarda da mesma;

e) Não assumir qualquer responsabilidade, ou declarar-se culpado no caso de acidente, que possa implicar a responsabilidade directa da F.A.S. – Rent ou indirectamente do Locatário;

f) Telefonar imediatamente à F.A.S. – Rent, facultando-lhe posteriormente, no prazo de 24 horas, um relatório pormenorizado do acidente por escrito, entregando a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, e em seguida fornecer o auto de acidente/ocorrência levantado pelas Autoridades Policiais. O pagamento deste último documento às Autoridades Policiais é da total responsabilidade do Locatário.

4. Em caso de acidente, furto ou roubo da viatura objecto do Contrato de Aluguer, o Locatário é responsável por uma franquia, conforme o tipo de seguro contratualizado (entenda-se CDW, ICDW ou SCDW) referente aos danos causados no veículo, até ao montante fixado nas condições particulares em vigor à data da celebração do Contrato de Aluguer. Esse valor é mencionado no Contrato;

5. O Locatário não será responsável pela totalidade das perdas ou danos causados no veículo, se de modo prévio tiver contratado com a F.A.S. – Rent, e caso seja possível,  o pagamento do seguro  ICDW (danos na viatura com redução da franquia em 50%) ou SCDW (danos na viatura com franquia de 200,00€) sendo, nestes casos, apenas responsável pelo pagamento da franquia obrigatória e insuprível em vigor a cada momento e constante nas condições particulares do Contrato de Aluguer;

6. Mesmo no caso de o Locatário subscrever o seguro CDW, ICDW ou SCDW, todos os danos resultantes da má utilização da viatura objecto do Contrato de Aluguer, serão da sua exclusiva responsabilidade;

7. Os danos produzidos no veículo em virtude de colisão, estarão cobertos pelo respectivo seguro, desde que o Locatário apresente a Declaração Amigável de Acidente Automóvel com a identificação do terceiro envolvido e pelos danos causados à viatura. Nos danos ocasionados por furto ou roubo, incêndio fortuito ou vandalismo, O Locatário terá de apresentar à F.A.S. – Rent Obrigatoriamente o Relatório da queixa/participação da ocorrência às Autoridades Policiais Competentes Locais, sob pena de o seguro CDW, ICDW ou SCDW não produzir qualquer efeito;

8. O seguro CDW, ICDW ou SCDW, não cobre directamente na viatura objecto do Contrato de Aluguer os danos provocados em chaves, pneus (entenda-se rebentamento, furo, lascamento, trilhamento, etc.) jantes ou embelezadores de rodas, partes superior (entenda-se tecto, capôt, tejadilho, etc.) e inferior (entenda-se eixos, cárter, suspensões, blindagens, protecções, etc.), bem como danos causados no interior da viatura (entenda-se todo o habitáculo, caixa de carga, mala, etc.) e espelhos retrovisores exteriores, vidros (excepto se contratualizar o QIV – dependendo das circunstâncias), caixa de velocidades, embraiagem, motor, turbo e outros componentes electrónicos e/ou mecânicos, faróis dianteiros e traseiros, piscas laterais, mossas, amolgadelas, raspadelas, riscos, carregamento de bateria do veículo, etc. e os dias de imobilização do mesmo até à sua reparação;

9. Em caso de acidente devido a neglicência, excesso de velocidade, condução sob influência de álcool, produtos estupefacientes ou consumo de qualquer produto que reduza a capacidade de condução, será o Locatário responsável pela integralidade das despesas da reparação, e indeminização correspondente ao tempo de paralisação da viatura acidentada, mesmo que tenha sido contratada a cobertura ICDW ou SCDW;

10. O veículo objecto do Contrato de Aluguer está apenas coberto pelo seguro contratualizado durante o período acordado no Contrato de Aluguer, excepto se houver renovação instantânea ou prolongamento do mesmo nos termos das condições gerais presentes, declinando, desde já, a F.A.S. – Rent toda e qualquer responsabilidade pelos acidentes causados ou que possam vir a ser causados pelo Locatário para além do tempo acordado no Contrato de Aluguer, sendo este o responsável único e exclusivo pelos mesmos.

Cláusula 8PAGAMENTO

1. O Locatário, compromete-se, expressamente, a liquidar as devidas importâncias, e decorrentes da celebração do Contrato de Aluguer à F.A.S. – Rent logo que lhe sejam solicitadas, nomeadamente as seguintes:

a) O preço devido pelo Aluguer da viatura objecto do Contrato de Aluguer, em função do período de aluguer, quilometragem extra respectiva calculada, e conforme as condições particulares constantes do Contrato de Aluguer. (Por vezes, pode não ser possível calcular os Kms Extra por parte do Locatário, sendo possível apenas uma estimativa aproximada);

b) Todos e quaisquer encargos relacionados à redução de franquia, seguro de Acidentes Pessoais, Seguro de Choque, Colisão e Capotamento, Seguro de Roubo ou Furto e quaisquer outros suplementos e coberturas, bem como valores aplicáveis de acordo com as condições particulares do Contrato de Aluguer;

c) Todos os impostos e taxas incidentes sobre o aluguer da viatura ou o montante fixado pela F.AS. – Rent para reembolso desses impostos;

d) Todos os custos alicerçados pela F.A.S. – Rent emergentes da cobrança de pagamentos em dívida pelo Locatário, em consequência do presente Contrato de Aluguer;

e) O valor correspondente a taxas de portagem, pórticos, multas, coimas e outras sanções pecuniárias, qualquer que seja a natureza, bem como todas as despesas, judiciais e extrajudiciais, nomeadamente despesas administrativas de gestão de processos, no valor de 50,00€ (cinquenta euros) por cada processo, que a F.A.S. – Rent incorra em consequência directa, ou indirecta de violação de qualquer norma legal ou regulamentar imputável ao Locatário ou ao veículo enquanto na posse do Locatário, ainda que, o conhecimento dessas despesas ou custos, só advenha após a devolução da viatura.

2. Se por motivos alheios à F.A.S. – Rent, a viatura objecto do Contrato de Aluguer for paralisada/imobilizada, a mesma solicitará ao Locatário, ou a qualquer Entidade/Instituição ligada, directamente ou indirectamente, ao mesmo, uma indeminização, ainda que o Contrato de Aluguer tenha ou não sido fechado;

3. Para garantia do cumprimento das obrigações subsequentes do Contrato de Aluguer, o Locatário prestará uma determinada caução pelo referido montante nas condições particulares, sendo esta empregue, nomeadamente para o accionamento da franquia, o pagamento de cláusulas penais, juros de mora, indeminizações, coimas, combustível, paralisação da viatura, contraordenações, multas, transgressões ao Código da Estrada e outras despesas;

4. A referida caução, pode ser prestada por bloqueio no cartão de crédito, ou em qualquer outra modalidade que a Locadora considere viável, válida e seja possível. Os dados do cartão de crédito serão disponibilizados pelo Locatário à F.A.S. – Rent;

5. O Locatário autoriza expressamente a Locadora a preencher os dados do cartão de crédito no Contrato de Aluguer e a debitar no mesmo as importâncias devidas;

6. A F.A.S. – Rent prevê, desde já, a título preventivo, que a caução prestada seja retida até ao prazo de 30 (trinta) dias, excepto algo de força maior que seja motivo de prolongar este prazo, após a data de devolução do veículo objecto do Contrato de Aluguer;

7. A Locadora, não retornará a caução prestada pelo Locatário, até ao momento da possibilidade de analisar física e minuciosamente a viatura devolvida, check-in, que servir de objecto ao Contrato de Aluguer, sempre que se observe uma ou mais das seguintes situações;

a) Condições atmosféricas adversas;

b) Veículo em mau estado de conservação para efeitos de avaliação, nomeadamente a nível de sujidade, ou outros motivos que impeçam a verificação exterior, interior, superior e inferior, etc;

c) Viatura danificada e/ou sinistrada que impeça uma imparcialidade, uma exactidão e um rigor na avaliação de eventuais danos, a serem sujeitos de verificação à posteriori;

d) Quando o Locatário, exerce pressão sobre o(a) colaborador(a) da Locadora, para que efectue uma avaliação rápida, superficial e menos cuidadosa, colocando em causa o rigor e minuciosidade na verificação do veículo objecto do Contrato de Aluguer;

8. O Locatário, obriga-se a liquidar junto das Entidades de Cobrança competentes toda(s) e qualquer/quaisquer taxa(s) de portagem e respectivo(s) custo(s) administrativo(s), que seja(m) devida(s) pela utilização do veículo objecto do Contrato de Aluguer, por si, ou por outro qualquer condutor adicional durante a vigência do mesmo, ficando responsável por todas as consequências derivadas do seu incumprimento, incorrecto, nomeadamente na prática de uma contraordenação punível com coima nos termos da lei, e/ou outros.

Cláusula 9- INFRACÇÕES

1. O Locatário, obriga-se ao pagamento dos valores de quaisquer coimas/contraordenações resultantes de condutas ilícitas praticadas por este.

2. As Viaturas da F.A.S. – Rent, não possuem Identificador Electrónico Via Verde para pagamento automático em Autoestradas, ou outras vias com cobrança exclusivamente electrónica.

3. Os encargos respeitantes à não liquidação de passagem(ens) em pórtico(s) das ex-SCUTS, passagem(ens) na Via Verde sem pagamento, transgressões, infracções ao Código da Estrada, multas, coimas ou contraordenações, entre outras ocorrências evidenciadas por dolo intencional ou neglicência, incluindo todas as outras(os) possíveis, são de total responsabilidade do Locatário.

No caso de a F.A.S. – Rent ser notificada, por qualquer entidade pública ou privada, somente para identificar o Locatário, este obriga-se a pagar a título de despesas administrativas a quantia de 20,00€ (vinte euros) por cada notificação.

Cláusula 10- LITÍGIOS

1. Empresa aderente do Centro de Arbitragem - Centro do Sector Automóvel, com os seguintes contactos: Av. República, Nº 44 - 3o Esquerdo, 1050-194 Lisboa – 217 951 696/217 827 330 – info@arbitragemauto.pt. Em caso de litígio, o consumidor pode recorrer a esta Entidade de Resolução de Litígios. Mais informações em Portal do Consumidor: www.consumidor.pt

2. A parte vencida suportará as despesas provenientes de tais litígios, incluindo os honorários dos mandatários forenses a que a outra parte tiver despendido;

3. As partes convencionam as moradas indicadas no Contrato de Aluguer para qualquer contacto, especialmente, para efeitos de citações ou notificações judiciais ou extrajudiciais, ficando obrigadas a transmitir à outra parte qualquer alteração;

4. O Contrato de Aluguer é feito consoante as leis do País em que é assinado, e por elas se rege, conferindo as partes à assinatura manuscrita aposta digitalmente ou por quaisquer meios biométricos, electrónicos ou digitais força probatória idêntica à de um documento por escrito;

5. Todas e quaisquer alterações aos termos e condições do Contrato de Aluguer e que não tenham sido acordados por escrito são inválidas e não produzem qualquer efeito.

Cláusula 11- INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS

1. O Locatário, reconhece que todas as condições constantes do Contrato de Aluguer lhe foram expressa e atempadamente comunicadas e explicadas, e que o mesmo ficou informado das mesmas e também aceites, pelo que o assina.

 

Cláusula 12- REGULAMENTO GERAL DE PROTECÇÃO DE DADOS - “PROTECÇÃO DADOS PESSOAIS”

1. O Locatário, no início do Contrato de Aluguer terá de fornecer os seus dados pessoais e o(s) do(s) condutor(s) da viatura, para efeitos da respectiva identificação e preenchimento do Contrato de Aluguer, permitindo expressamente a F.A.S. – Rent a proceder ao tratamento informático dos mesmos.

2. Ao abrigo do disposto no regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, pelo que são aplicáveis a partir de 25 de Maio de 2018, a F.A.S. – Rent, devido à sua actividade comercial de aluguer de viaturas sem condutor, tem necessariamente de se reservar ao direito do tratamento dos dados pessoais, de forma totalmente confidencial dos seus clientes, assim como condutores, e se for caso, fornecer esses mesmos dados a entidades públicas e/ou privadas, para efeitos de identificação e/ou outros que porventura sejam necessários relativamente a Alugueres/Serviços e Produtos comercializados pela F.A.S. – Rent.

3. Quanto a acções de Marketing, enviamos frequentemente promoções e novidades. Os nossos clientes, poderão em qualquer altura alterar a autorização dos seus dados pessoais em relação a esta prática. Para esse efeito, devem comunicar ou solicitar à F.A.S. – Rent, via CTT: Rua 14, N.os 879-881  4500-233 Espinho, ou através do e-mail: geral@fasrent.pt.

4. Ao celebrar o Contrato de Aluguer, o cliente autoriza o tratamento dos seus dados pessoais e a sua respectiva utilização.




Nota:

A F.A.S. - Rent reserva-se ao direito de modificar e actualizar as presentes condições gerais de aluguer, pelo que o cliente deverá consultar as Condições Gerais de Contrato Rent-a-Car em momento prévio à celebração do contrato.